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O deficiente físico pode adquirir um automóvel para seu uso, com isenção de impostos que podem chegar a mais de 30% do valor do veículo. Há isenção de impostos também para compra de equipamentos usados nas adaptações. Mas estes descontos só valem para compra de carros hidramáticos ou para veículos novos que serão adaptados.
Obs.: Queremos agradecer a gentileza da Editora Forense, assim como a dos autores consultados, pela autorização para a reprodução das informações contidas no livro citado abaixo, o que demonstra as suas preocupações em informar aos interessados. |
O que diz a Legislação:
"O ICMS e o IPVA são impostos estaduais sujeitos, portanto, à legislação de cada Estado. Inobstante, pode-se dizer, nos termos do Convênio 43/94 e de suas várias prorrogações, que são isentos de ICMS os veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. É que os convênios resultam de acordo dos Estados-Membros para deliberarem sobre um assunto de interesse comum, de tal forma que as normas dos convênios são comuns a todos eles. Veja-se o referido convênio, de 29.03.94:"
"Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.
Cláusula primeira - ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de restação de Serviços as saídas de veículos automotor que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
"Ressalte-se que em relação ao ICMS estão isentas as saídas de quaisquer veículos, desde que para o uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física.
"Artigo 9º São isentos do pagamento do imposto:
Comentários do autor: "Confira-se jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que interpreta a legislação do Estado da Paraíba no mesmo sentido:" "TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. MOTORISTA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ESTADO DA PARAÍBA. Enquanto esteve em vigor o Convênio do ICMS nº 43/94, o portador de deficiência física tinha o direito de adquirir um veículo com direção hidráulica e câmbio automático, ou com alavanca manual adaptada, sem o pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços; já a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores só aproveita ao portador de deficiência física se o veículo, de fabricação nacional, foi especialmente adaptado (Lei 5.698 de 29 de dezembro de 1992, do Estado da Paraíba, art. 9º, VII). Recurso Ordinário provido em parte. (ROMS 9.051/PB,STJ, Segunda Turma, Min. Ari Pargendler, in DJ 22.02.99, p. 88)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDATO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO ADAPTADO PARA DEFICIENTE FÍSICO. CONVÊNIO 43/94 LEI 5.698/92.
1. Uma vez comprovado o direito líquido e certo da impetrante, nos termos da legislação de regência, nada obsta que lhe seja concedido o benefício fiscal da isenção tributária.
Comentários do autor:
"O Estado do Rio de Janeiro não fala em veículos especialmente adaptados, mas em veículos terrestres especiais. Confira-se o art. 5º da Lei Estadual 2.877/97:"
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