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PESQUISE
COMPRA DE AUTOMÓVEIS NOVOS

O deficiente físico pode adquirir um automóvel para seu uso, com isenção de impostos que podem chegar a mais de 30% do valor do veículo. Há isenção de impostos também para compra de equipamentos usados nas adaptações. Mas estes descontos só valem para compra de carros hidramáticos ou para veículos novos que serão adaptados.

Veja, abaixo, o que diz a Legislação

Obs.: Queremos agradecer a gentileza da Editora Forense, assim como a dos autores consultados, pela autorização para a reprodução das informações contidas no livro citado abaixo, o que demonstra as suas preocupações em informar aos interessados.
Créditos:
• Os textos, comentários e exemplos foram extraídos do livro:
"Comentários à Legislação Federal Aplicável às Pessoas Portadoras de Deficiência".
• Participação: Dr. Sacha Calmon.
• Coordenadora: Drª Maria Paula Teperino.
• Publicação: Editora Forense.


O que diz a Legislação:

"O ICMS e o IPVA são impostos estaduais sujeitos, portanto, à legislação de cada Estado. Inobstante, pode-se dizer, nos termos do Convênio 43/94 e de suas várias prorrogações, que são isentos de ICMS os veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. É que os convênios resultam de acordo dos Estados-Membros para deliberarem sobre um assunto de interesse comum, de tal forma que as normas dos convênios são comuns a todos eles. Veja-se o referido convênio, de 29.03.94:"

"Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de restação de Serviços as saídas de veículos automotor que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento de adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conte o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a)que o benefício seja repassado adquirente;
b) que o veiculo se destine a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecida pelo departamento de trânsito - DETRAN - ou de órgão a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data de aquisição, na hipótese de:
1 - transferí-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego de veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3º - O estabelecimento que fetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula, deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1º via do respectivo documento fiscal.
§ 4º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994." (grifo do autor)

Comentários do autor:

    "Ressalte-se que em relação ao ICMS estão isentas as saídas de quaisquer veículos, desde que para o uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física.
    Cabe mencionar ainda que há no país concedendo isenção do ICMS nas operações com equipamentos ou acessórios destinados aos portadores de deficiência física ou auditiva (vg. Convênio do ICMS nº 47/97 e Lei nº 2.971/98 - RJ).
    Passando-se a análise do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), é preciso verificar a legislação de cada Estado. Note-se que em alguns deles, a legislação acaba por restringir a isenção do IPVA aos veículos "adaptados" de propriedade dos deficiêntes físicos.
    Exemplificando, veja-se o art. 9º, VIII, da Lei nº 6.606, do Estado de São Paulo, de 20 de dezembro de 1989, concedendo isenção de IPVA:"

"Artigo 9º São isentos do pagamento do imposto:
VIII -
os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos." (grifo do autor).

Comentários do autor:

"Confira-se jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que interpreta a legislação do Estado da Paraíba no mesmo sentido:"

 "TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. MOTORISTA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ESTADO DA PARAÍBA. Enquanto esteve em vigor o Convênio do ICMS nº 43/94, o portador de deficiência física tinha o direito de adquirir um veículo com direção hidráulica e câmbio automático, ou com alavanca manual adaptada, sem o pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços; já a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores só aproveita ao portador de deficiência física se o veículo, de fabricação nacional, foi especialmente adaptado (Lei 5.698 de 29 de dezembro de 1992, do Estado da Paraíba, art. 9º, VII). Recurso Ordinário provido em parte. (ROMS 9.051/PB,STJ, Segunda Turma, Min. Ari Pargendler, in DJ 22.02.99, p. 88)"

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDATO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO ADAPTADO PARA DEFICIENTE FÍSICO. CONVÊNIO 43/94  LEI 5.698/92.

1. Uma vez comprovado o direito líquido e certo da impetrante, nos termos da legislação de regência, nada obsta que lhe seja concedido o benefício fiscal da isenção tributária.
2. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão unânime.
(ROMMS nº9.34/PB, STJ. Primeira Turma, Min. Demócrito Reinaldo, in DJ 22.09.99, p. 71.)"

Comentários do autor:

"O Estado do Rio de Janeiro não fala em veículos especialmente adaptados, mas em veículos terrestres especiais. Confira-se o art. 5º da Lei Estadual 2.877/97:"
"Art. 5º. Estão isentos do pagamento do imposto:
V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha."




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