Ir para página inicial
Notícias para o Consumidor
ADVERTÊNCIA:
Informamos aos nossos usuários que os textos constantes deste site são digitados ou digitalizados, não caracterizados, portanto, como documentos oficiais. Conseqüentemente é imprópria e desaconselhável a sua utilização como suporte em ações públicas. São textos dirigidos para pesquisas informativas ou para estudos técnicos.

  « Ver índice

Esclarecimentos sobre o Direito do Consumidor.

Os hospitais estão proibidos de exigir cheque-caução, ou qualquer outro tipo de garantia, como condição para atender clientes de planos de saúde. A determinação é da ANS - Agência Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial da União.

A resolução está embasada no novo Código Civil, cujo artigo 171 preceitua que é possível anular qualquer negócio assinado por pessoa em estado de perigo. No Rio de Janeiro e no Paraná já há legislação estadual que proíbe o cheque-caução, independentemente de o paciente ter ou não plano de saúde. Se o consumidor for a um hospital particular, que não atende através deste tipo de serviço, poderá ser exigido o cheque-caução.

Leia a Resolução da ANS

Ministério da Saúde Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde.

Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.



Art. 1º - Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Art. 2º - Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior. § 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no saite da ANS, www.ans.gov.br .
Art. 3º - A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE,
Diretor-Presidente



www.rampadeacesso.com - Copyright © 2002 - Contatos martinetto@rampadeacesso.com - Todos os direitos reservados