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- LEI Nº 8112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Clique aqui para ver a íntergra desta lei (em Word)
Sobre a pensão para os dependentes, por morte do servidor público civil da União, veja a SEÇÃO VII da lei acima.
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Clique aqui para ver o Decreto 5.296, na íntegra (em Word)
"A Lei federal 10.172 que aprova o Plano Nacional de Educação, está em vigor desde o início do ano e obriga as escolas brasileiras a receberem qualquer criança, independentemente de suas limitações." (Jornal do Brasil, Sexta, 15 de março de 2002). Escolas, creches, hospitais, escritórios, residências, clubes etc., todos podem e devem ser passíveis de utilização por todos.
Veja alguns destaques da Constituição Federal:
1. art. 7º, inc. XXXI - garante a igualdade de direito de trabalho
2. art. 23, inc. II - estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que diz respeito aos cuidadeos com a pessoa portadora de deficiência.
3. art. 24, inc. XIV - trata da proteção e integração social, estabelecendo competência concorrente para legislar da União, Estado e Distrito Federal
4 art. 37, inc. VII - estabelece normas para admissão do portador de deficiência pelo Poder Público
5. art. 203, inc. VI - estabelece a Assistência Social, com o papel de promover a habilitação e reabilitação
6. art. 203 inc. V - garante o benefício mensal equivalente a um salário mínimo
7. art. 208 - estabelece o ensino especializado para o portador de necessidades especiais
8. art. 227, § 1º - criação de programas especializados de assistência social
9. art. 227, § 2º - estabelece garantias de acessibilidade com a relação à locomoção e acesso
10. art. 244 - estabelece garantias de acessibilidade, com a adaptação de logradouros, edifícios e veículos para transporte coletivo.
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LEI DA CORDE
DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
LEI N. 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
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Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Segundo o Art. 8º da lei 7.853, constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
"I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público."
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- DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 (DOU 21.12.1999)
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Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
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- LEI No 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000
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Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
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- LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
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Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Diário Oficial da União, 20 de dezembro de 2000
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LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 (DOU 25.02.1995)
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Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
* Modificada pela LEI 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 - Veja, seguir.
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LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003
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Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
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LEI Nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 (DOU de 14.2.2001)
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Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social
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Art 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
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- Projeto de Lei nº 4.767/98 (DOU 21.12.1999)
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Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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- RESOLUÇÃO Nº. 2.878
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Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral.
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- PORTARIA Nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999
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Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de
reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
- Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001
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Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Diário Oficial da União de 8.2.2001
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
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Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
Dedução de Imposto de Renda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
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Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cáculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Diário Oficial da União, 09 de dezembro de 1996
Artigo 8 - Na determinação da base de cáculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho artopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Parágrafo 1 - A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
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LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 (DOU 30.06.1994)
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Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual
- Constituição Federal
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I...
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
- § 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
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LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985(DOU 13.11.1985)
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Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências.
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Estatuto do Estrangeiro - Taxas e Emolumentos
Alteração do Decreto-Lei nº 2.236 de 1985 - LEI Nº 9.505, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997 (DOU 17.10.1997)
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Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
"Art. 2º. Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos."
DECRETO Nº 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 (DOU 18.05.1998)
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Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.
Anexo.
Art. 6º. A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;
II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.
Art. 10. A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.
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DECRETO Nº 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (DOU 31.12.1999)
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Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador.
Artigo 6 - Direito ao Trabalho
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ORDEM DE SERVIÇO DSS Nº 591, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 (DOU 13.01.1998)
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Estabelece procedimentos a serem adotados para a Concessão e a Manutenção da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida e dá outras providências.
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- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
(Parágrafo regulamentado pela Instrução Normativa TST nº 07/96)
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