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Legislações Específicas para Pessoas com Deficiência
Conhecer bem as leis é um bom começo. Mas, o importante é fazer com que sejam cumpridas.

ADVERTÊNCIA Informamos aos nossos usuários que os textos constantes deste site são digitados ou digitalizados, não caracterizados, portanto, como documentos oficiais. Conseqüentemente é imprópria e desaconselhável a sua utilização como suporte em ações públicas. São textos dirigidos para pesquisas informativas ou para estudos técnicos.

Advertimos aos nossos visitantes de que algumas leis aqui apresentadas podem ter sido revogadas ou terem tido algum(s) de seu(s) artigos substituídos ou atualizados por decretos ou emendas.

Sendo assim, e visando manter, dentro das nossas capacidades, atualizadas as informações aqui apresentadas, o rampadeacesso.com, em qualquer momento, se reserva no direito de alterar as informações contidas neste sítio.
Portanto, recomendamos, enfaticamente, que os interessados dirijam-se aos órgãos competentes para consultar sobre a atual situação das legislações aqui apresentadas.


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LEI Nº 8112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Clique aqui para ver a íntergra desta lei (em Word)

Sobre a pensão para os dependentes, por morte do servidor público civil da União, veja a SEÇÃO VII da lei acima.
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.  Clique aqui para ver o Decreto 5.296, na íntegra (em Word)
"A Lei federal 10.172 que aprova o Plano Nacional de Educação, está em vigor desde o início do ano e obriga as escolas brasileiras a receberem qualquer criança, independentemente de suas limitações." (Jornal do Brasil, Sexta, 15 de março de 2002). Escolas, creches, hospitais, escritórios, residências, clubes etc., todos podem e devem ser passíveis de utilização por todos.
Veja alguns destaques da Constituição Federal:

1. art. 7º, inc. XXXI - garante a igualdade de direito de trabalho

2. art. 23, inc. II - estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que diz respeito aos cuidadeos com a pessoa portadora de deficiência.

3. art. 24, inc. XIV - trata da proteção e integração social, estabelecendo competência concorrente para legislar da União, Estado e Distrito Federal

4 art. 37, inc. VII - estabelece normas para admissão do portador de deficiência pelo Poder Público

5. art. 203, inc. VI - estabelece a Assistência Social, com o papel de promover a habilitação e reabilitação

6. art. 203 inc. V - garante o benefício mensal equivalente a um salário mínimo

7. art. 208 - estabelece o ensino especializado para o portador de necessidades especiais

8. art. 227, § 1º - criação de programas especializados de assistência social

9. art. 227, § 2º - estabelece garantias de acessibilidade com a relação à locomoção e acesso

10. art. 244 - estabelece garantias de acessibilidade, com a adaptação de logradouros, edifícios e veículos para transporte coletivo.

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LEI DA CORDE
DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
LEI N. 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Segundo o Art. 8º da lei 7.853, constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

"I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público."
 » Clique aqui para ver esta Lei «
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DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 (DOU 21.12.1999)
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
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LEI No 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
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LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Diário Oficial da União, 20 de dezembro de 2000
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LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 (DOU 25.02.1995)
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
* Modificada pela LEI 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003 - Veja, seguir.
LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

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LEI Nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 (DOU de 14.2.2001)
Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social
Art 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
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Projeto de Lei nº 4.767/98 (DOU 21.12.1999)
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº. 2.878
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral.
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PORTARIA Nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Diário Oficial da União de 8.2.2001
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
Dedução de Imposto de Renda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cáculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Diário Oficial da União, 09 de dezembro de 1996

Artigo 8 - Na determinação da base de cáculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:

I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho artopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Parágrafo 1 - A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
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LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 (DOU 30.06.1994)
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I...
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985(DOU 13.11.1985)
Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências.


Estatuto do Estrangeiro - Taxas e Emolumentos
Alteração do Decreto-Lei nº 2.236 de 1985 - LEI Nº 9.505, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997 (DOU 17.10.1997)
Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
"Art. 2º. Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos."

DECRETO Nº 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998 (DOU 18.05.1998)
Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.
Anexo.
Art. 6º. A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:
I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;
II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:
a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.

Art. 10. A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

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DECRETO Nº 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (DOU 31.12.1999)
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador.
Artigo 6 - Direito ao Trabalho
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ORDEM DE SERVIÇO DSS Nº 591, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 (DOU 13.01.1998)
Estabelece procedimentos a serem adotados para a Concessão e a Manutenção da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida e dá outras providências.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
(Parágrafo regulamentado pela Instrução Normativa TST nº 07/96)



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