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Justiça condena empresa aérea por cusar constrangimento à pessoas com deficiência física

Justiça condena empresa aérea por causar constrangimento a passageiros com deficiência física durante operação de embarque. O fato aconteceu quando um grupo de membros dos CVIs do Rio de Janeiro, Niterói, Resende e Campinas retornava do V Encontro Nacional de Vida Independente ocorrido em Maringá-PR. Numa conexão na cidade de Curitiba, o supervisor de terra da Gol Transportes Aéreos resolveu descumprir as normas do Departamento de Aviação Civil - DAC e inverteu a ordem dos procedimentos, embarcando por último os passageiros com necessidades especiais. Apesar da insistência do grupo para que a Norma nº 2508/96 do DAC fosse cumprida, o supervisor insistiu em sair da rotina contrariando não só a norma, mas um costume internacional, o que acabou causando muita confusão e constrangimento no momento do embarque. O resultado foi uma demanda judicial interposta no juizado especial cível que culminou numa sentença indenizatória. Em um dos trechos da sentença o Juiz, Dr. Mauricio Chaves de Souza Lima, argumenta: "Ao não disponibilizar os primeiros assentos às pessoas portadoras de deficiência física, a ré acabou por agravar o problema de locomoção do autor e das demais pessoas na sua mesma condição, criando maior dificuldade para acomoda-las em seus assentos e, assim, expondo-as a constrangimentos que poderiam ter sido evitados".

Segundo Geraldo Nogueira, Diretor Jurídico do CVI-Brasil e autor da ação, a demanda judicial tem como objetivo a transformação sócio-cultural dos funcionários da empresa aérea e o caráter punitivo da sentença tem fins educativos. Disse ainda que: "a empresa aérea em questão é uma transportadora séria que vem desenvolvendo um bom trabalho e que, o ocorrido se deve a preconceitos impregnados na cultura brasileira. Mas que esse tipo de atitude só vai mudar quando a sociedade exercitar seus direitos de cidadania em plenitude".

"A partir desse evento, como Diretor Jurídico do CVI-Brasil, Ong de apoio e defesa dos direitos humanos das pessoas com deficiência, resolvi colocar duas sugestões de alteração da NOSER - IAC -2508/96, desse DAC, em discussão numa rede entre CVIs brasileiros (via internet). O resultado foram alguns apoios às nossas sugestões." - explica Geraldo Nogueira e completa: "Entendemos que a Norma seja boa, atendendo com efetividade aos diversos meandros que envolvem o transporte aéreo. Mas, de qualquer forma, esta Diretoria Jurídica do CVI-Brasil está idealizando a apresentação de duas sugestões".

R.A.: E quais são as sugestões?

G.N.: A primeira sugestão é acrescentar no artigo 5.3 da Norma a preferência na ocupação dos primeiros assentos pelos passageiros com mobilidade reduzida. Isso já acontece na prática. Porém é uma negociação informal do comissário com o passageiro que (primeiro), conseguiu reservar aquele assento. Assim, a Norma passaria a dar um respaldo legal ao Comissário de Bordo no momento da negociação. Os passageiros que reservar antecipadamente estes lugares, ficarão sabedores que, de qualquer sorte, a preferência será de pessoas com mobilidade reduzida, ficando assim, sujeitos à troca de assento. O que, aliás, como já disse, hoje é uma prática. Veja como ficaria as alterações propostas que abaixo estão em vermelho:"

5.3           - Os passageiros que utilizam cadeira de rodas serão acomodados em assentos especiais dotados de braços removíveis ou escamoteáveis, dispostos ao lado dos corredores ou, preferencialmente, nos primeiros bancos da aeronave, desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro com mobilidade reduzida. Tais assentos deverão estar localizados o mais próximo possível desde emergência e dos toaletes nas diversas classes da aeronave, sem prejuízo das normas de segurança de vôo. As empresas aéreas farão os arranjos necessários para o transporte adequado de passageiro em maca.

A segunda sugestão é tornar o desconto de 80% nas passagens de acompanhantes uma obrigatoriedade para determinados casos. Pois como está tratado na Norma fica condicionado a uma exigência da empresa aérea de que a pessoa viaje acompanhada. Desta forma, soa muito mais como uma punição do que como um benefício. Vejamos: se uma pessoa com deficiência julga não necessitar de acompanhante, mas a empresa, por critérios próprios entender que sim, poderá obrigar esta pessoa a viajar acompanhada, concedendo-lhe os 80% de desconto. Em contra partida a pessoa com deficiência, agora obrigada a viajar acompanhada, acará com mais 20% do valor da passagem, além de outras despesas com o acompanhante.

Assim, a proposta será para que no caso de exigência pela empresa aérea o desconto seja total, pois afinal se atenderá as necessidades da empresa e não da pessoa com deficiência.

Além disso, propomos um desconto real para aqueles que realmente não podem viajar sem a imprescindível ajuda de um acompanhante, que lhes geram várias outras despesas além da passagem (salários, alimentação, estadias, etc...). Neste caso seria justo que a sociedade assumisse parte desse compromisso.

R.A.: Qual é a realidade atual?

G.N.: O que ocorre atualmente é uma transferência do problema para a própria pessoa com deficiência, sendo comum ouvirmos a famosa frase: "ele tem um problema". O efeito cultural desta frase é devastador, pois que todos passam a acreditar que o problema é realmente da pessoa com deficiência e que somente ela deverá arcar com o ônus de uma solução. Este injusto procedimento acaba por inviabilizar oportunidades para que as pessoas com deficiência busque um espaço na sociedade onde possa se sustentar e produzir, acabando por, num segundo momento, sobrecarregar ainda mais todo o grupo social.

4.1         - Em princípio, as pessoas portadoras de deficiência poderão decidir se necessitam ou não de um acompanhante e deverão ser isentas de certidão médica. Entretanto, será obrigatória uma notificação antecipada quando for necessário um atendimento especial. As empresas áreas só poderão requerer atestado médico de pessoa portadora de deficiência nos casos em que ficar evidente que suas condições médicas possam ameaçar sua própria segurança e bem estar ou de outros passageiros. Além disso, as empresas aéreas só poderão exigir um acompanhante quando ficar evidente que tal passageiro não é auto-suficiente e que, devido a isso, a segurança e bem estar dele ou de outros passageiros não possa ser garantida.

NOTA 1: Se a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante, (deverá oferecer um) será concedido desconto de (80%) 100% sobre a tarifa básica da classe utilizada. O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.

NOTA 2: Se a pessoa portadora de deficiência apresentar laudo médico comprovando sua condição de incapacidade (membros superiores e inferiores) para se locomover e alimentar-se sem ajuda, será concedido desconto de 80% sobre a tarifa básica da classe utilizada. O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.


Inserida em 18/04/04



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