Cada cidade tem a sua própria legislação normatizando as vagas especiais para as pessoas portadoras de deficiência nos estacionamentos públicos e/ou privados, os prazos para renovação, assim como os procedimentos e os orgãos específicos onde requerer os cadastros. Portanto, para fazer valer este seu direito, consulte o Detran ou o órgão competente da sua cidade.
Esta lei garante que, no mínimo, 2% das vagas em estacionamentos privados, públicos e de órgãos governamentais, sejam destinadas exclusivamente para portadores de deficiência. Estas vagas deverão, ainda, ser em local de acesso privilegiado e bem sinalizadas.
LEI Nº 2.328 de 18 de maio de 1995.
ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICÊNCIA, PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DAS VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO, SITUADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBJETO OU NAO DE CONCESSÃO, E NOS PÁTIOS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS OU ESPAÇOS PÚBLICOS A ELES RESERVADOS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Município, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços a eles reservados.
Parágrafo Único - É assegurada a gratuidade na utilização das vagas reservadas para o efeito do cumprimento desta Lei.
Art. 2º - Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado inclusive rampas e rebaixamento do meio-fio caso necessário.
§ 2º - A prioridade assegurada nesta Lei importa a localização privilegiada das vagas a serem demarcadas próximo às entradas principais dos prédios de repartições públicas ou a outros acessos, coso melhor se prestem às finalidades desta Lei, ou ainda junto aos locais já equipados de acesso especialmente adaptados às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizam de automóvel, mesmo que a frete ou táxi.
Art. 4º - A infração às disposições desta Lei, nos estacionamentos concedidos, sujeitará o concessionário a multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif`s.
§ 1º - A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação da concessão.
§ 2º - O servidor responsável pela infração, quando esta ocorrer em estacionamento destinado a repartição pública, incorrerá em falta funcional, sujeitando-se às penalidades disciplinares estatutárias, regulamentares ou trabalhistas.
Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Transporte e aos Administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - As providências destinadas ao cumprimento desta Lei serão adotadas pelos concessionários de estacionamentos e autoridades municipais, inclusive a alteração dos contratos de concessão, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a iniciar-se na data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
COMO OBTER O CADASTRO PARA O ESTACIONAMENTO NAS VAGAS ESPECIAIS
Na cidade do Rio de Janeiro
Você pode requerer esta autorização com amparo na Lei Municipal nº 2.328, de 18/05/95 e Resolução SMTR nº 1712 de 11 outubro de 2007 (D.O. Rio nº 144, pg 46 de 15/10/2007)
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Onde Requerer?
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Em um dos postos da Secretaria Municipal de Transportes. Existem vários postos espalhados pela cidade. Para que não fiquemos desatualizados com a abertura de novos postos, sugerímos que o interessado visite o site da Secretaria, onde poderá conhecer a relação completa e atualizada dos endereços.
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Como requerer?
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Há um formulário padrão, que pode ser baixado, para leitura e impressão, no site da Prefeitura (veja link abaixo).
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Como renovar?
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Documentos Necessários:
:: Requerimento padrão
:: Autorização vencida/a vencer.
:: Cópia do CRLV do veículo, atualizada.
• Página da Secretaria Municipal de Transportes:
http://www.rio.rj.gov.br/smtr/smtr/crv_dfis.htm
No site da Prefeitura , você vai poder ver a cartilha para deficientes físicos, fazer download do formulário de requerimento do cartão, fazer download do formulário de atestado médico e, ainda, ver a portaria que regulamenta o atendimento especial para deficientes físicos. Ainda, tem um link para fazer download do programa Acrobat Reader, necessário para a visualização de alguns dos arquivos.