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As mudanças na isenção do IPI

Veja a íntegra da Lei Nº 10.754 de 31 DE OUTUBRO DE 2003, que altera a LEI Nº 8.989 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995


DOU Edição Número 213 de 03/11/2003

Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º - O § 6º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................................................................

§ 6º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

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