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LEI nº 3.367 - de 20 de março de 2002 - LEI 3367/20032002

Dispõe sobre a indenização às vítimas de acidentes decorrentes de má conservação das vias públicas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 1.º. O cidadão vitimado em acidente provocado pela má conservações municipais apresentará ao órgão competente da Prefeitura requerimento indicando seus dados pessoais, sua residência, cópia autenticada do respectivo boletim de ocorrência e/ou laudo médico, acompanhados da relação dos valores dos bens e serviços a serm indenizados.
Parágrafo Único. A indenização dar-se-á no valor correspondente à reparação dos danos pessoais e/ou do veículo, monetariamente corrigida à data do seu efetivo ressarcimento.
Art. 2.º O requeriemento a que se refere o artigo anterior será apreciado pelo órgão competente do Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 3.º O prazo para o pagamento da indenização a que se refere esta Lei não poderá exceder a sessenta dias da decisão de procedência da reclamação.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2002

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

D.O. RIO DE 2.04.2002



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