LEI Nº 4.525, DE 18 DE MARÇO DE 2005. TORNA OBRIGATÓRIO À GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TELE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES. A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 1º - Todos os serviços de atendimento ao cliente - SAC e similares, ou que realizem venda de produtos, ficam obrigados a ter um serviço gratuito de tele-atendimento. Art. 2º - Enquadra-se para efeito desta Lei as instituições públicas e privadas, empresas privadas ou com concessões públicas e fundações públicas e privadas. Art. 3º – As empresas e órgãos públicos deverão dispor de balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor. Art. 4º
- No caso do descumprimento das disposições desta Lei, os
infratores estarão sujeitos ao pagamento de multa de 1.000 (hum
mil) até 10.000.(dez mil) UFIR-RJ, ou qualquer outro indexador
que a substitua. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2005.
Presidente |