O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.525, de 18 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 393, de 2003.

LEI Nº 4.525, DE 18 DE MARÇO DE 2005.

TORNA OBRIGATÓRIO À GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TELE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º - Todos os serviços de atendimento ao cliente - SAC e similares, ou que realizem venda de produtos, ficam obrigados a ter um serviço gratuito de tele-atendimento.

Art. 2º - Enquadra-se para efeito desta Lei as instituições públicas e privadas, empresas privadas ou com concessões públicas e fundações públicas e privadas.

Art. 3º – As empresas e órgãos públicos deverão dispor de balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor.

Art. 4º - No caso do descumprimento das disposições desta Lei, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multa de 1.000 (hum mil) até 10.000.(dez mil) UFIR-RJ, ou qualquer outro indexador que a substitua.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor num período de 3 (três) meses após a data de sua publicação, revogada a disposição em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2005.

Presidente